Art. 7 Definição
O agente intermediário da boa vontade é aquele que professa vender, comprar, vender, entregar ou assumir uma boa vontade, qualquer que seja o tipo de negócio realizado.
Art. 8 Garantias
1 O agente intermediário de ágio não pode exercer sua profissão sem fornecer uma garantia de 10.000 F, constituída em dinheiro ou na forma de uma garantia conjunta e solidária assinada por um banco aprovado pelo departamento ou sob a forma de seguro de fiança contratado com uma companhia de seguros ou empresa profissional ou mútua aprovada pelo departamento; nos dois últimos casos, o segurado deve justificar o pagamento do prêmio para o ano atual e o ano seguinte em todos os momentos.
2 A garantia cobre a responsabilidade profissional do agente intermediário no ágio. Ela não foi libertada até dois anos a partir da data de remoção do registro de sua profissão.
Art. 9 Agente de Negócios
Os agentes comerciais devidamente autorizados pelo departamento que também desejam exercer a profissão de agente intermediário de boa vontade estão isentos da obrigação de solicitar uma autorização.
Art. 10 Conselho Fiscal
1 Os agentes de boa vontade estão sujeitos, sem prejuízo das regras do direito consuetudinário, à supervisão de um comitê de 5 membros, composto por:
composição
a) o Conselheiro de Estado encarregado do departamento ou seu delegado, que preside;
b) 1 juiz no Tribunal Civil, nomeado pelo tribunal;
c) 3 outros membros escolhidos entre agentes e agentes comerciais, incluindo 1 nomeado pelo Conselho de Estado e 2 por todos os agentes comerciais e agentes comerciais.
2 Além disso, dois substitutos são escolhidos entre agentes comerciais e agentes de boa vontade, um dos quais é nomeado pelo Conselho de Estado e o outro por todos os agentes de boa vontade e agentes de negócios.
3 Os regulamentos de execução estabelecem o procedimento para a eleição dos 2 membros efetivos e de um suplente por todos os empresários e agentes comerciais (11).
Art. 11 Sessões
O comitê de supervisão só pode ter validade quando pelo menos três de seus membros estiverem presentes.
Art. 12 Habilidades
1 A missão da comissão de supervisão é garantir que os agentes de boa vontade exerçam sua profissão em conformidade com as leis, regulamentos, costumes e costumes em vigor no cantão.
2 Quando um agente comercial é culpado, a comissão pode, dependendo da gravidade do caso, impor as seguintes sanções:
a) a advertência, oral ou escrita;
b) reprimenda por escrito;
c) suspensão, isto é, retirada temporária da autorização por um período de 3 meses a 3 anos;
d) remoção, ou seja, a retirada permanente da autorização.
3 Nenhuma penalidade pode ser aplicada ao infrator sem que este tenha sido ouvido ou devidamente convocado.
4 A suspensão e demissão estão sujeitas a ratificação pelo departamento.
5 Eles são publicados na folha de aviso oficial.
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